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Governador sanciona lei que obriga empresas informarem velocidade da internet na fatura

O governador Reinaldo Azambuja sancionou nesta quarta-feira (25) a lei Nº 5.885, que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.

Conforme a lei publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira, empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados.

A lei foi proposta pelo deputado estadual Paulo Duarte. “O objetivo é dar aos consumidores domínio dos reais aspectos dos serviços contratados e fornecidos e a possibilidade de exigirem o cumprimento das normativas vigentes”, justificou o parlamentar.

As operadoras deverão registrar a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a meia noite e as 8 horas da manhã. As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser prestadas separadamente.

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As informações poderão ser repassadas aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.

As empresas que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Fica determinada multa entre dez a 500 UFERMS  (Unidade Fiscal Estadual de Referência), ou índice equivalente que venha a substituí-la, graduada de acordo com a gravidade da infração.

A Lei entra em vigor após 60 sessenta dias da publicação no Dário Oficial do Estado.

O superintendente do Procon/MS, Rodrigo Vaz, explica que conforme resolução da Anatel a velocidade da internet fornecida não pode ser inferior a 40% da velocidade contratada. E a velocidade média mensal não pode ser inferior a 80% da velocidade contratada. Esta porcentagem é válida tanto para download quanto para upload. O consumidor pode aferir a velocidade da internet através de ferramenta oficial oferecido através do site da Anatel.

O consumidor que sofrer com uma velocidade abaixo do mínimo estabelecido pode formalizar denúncia na sede do Procon Estadual à rua 13 de Junho 930.