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Governo federal proíbe visita íntima para presos solteiros

Penitenciária feminina e Piraquara - Penitenciária central do estado do Paraná - oficinas de trabalho do detentos do sistema prisional do Paraná - presos trabalhando no presidio feminino e masculino - detentas na aficina de costura - agentes penitenciarios fazendo a segurança de cadeia - algemas nas mão de uma detenta - trabalho na cadeia - secretário segurança Júlio Reis e diretor do Depen, Luiz Cartaxo Moura, diretor do Depen em visita ao presidio de piraquara. unidades prisionais com oficinas de costura - horta no presidio - oficina de cerâmica - tornozeleira eletrônica -

Uma resolução do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), publicada na última quinta-feira (2) no Diário Oficial da União (DOU), definiu novos critérios para a realização de visitas íntimas em presídios brasileiros. A partir de agora, o benefício ficará restrito apenas aos detentos casados ou que possuam união estável.

A nova regra, que revoga uma portaria de junho de 2011 sobre o mesmo assunto, estabelece que as administrações dos presídios exigirão um cadastro da pessoa autorizada a realizar a visita íntima a um detento e a “demonstração documental de casamento ou união estável”, além de estabelecer a frequência de uma visita por mês.

Há, porém, a possibilidade de que, em caso de ausência de certidão de casamento ou de união estável, o documento possa ser substituído por uma declaração assinada pelo preso e pela pessoa indicada. A substituição de uma pessoa cadastrada, por sua vez, só poderá ser efetivada um ano após a indicação de cancelamento feita pelo preso.

Na resolução revogada, de 2011, não havia restrição sobre quem poderia ser o visitante de um determinado detento, a regra estabelecia apenas que o detido deveria “informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro ou parceira para sua visita íntima”, ou seja, não apenas os esposos ou esposas, mas parceiros ou parceiras também eram habilitados.

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Outra medida que se tornou mais restrita foi a regra que possibilitava que pessoas presas poderiam fazer visitas íntimas para outras também detidas. Em seu texto, a nova resolução estabelece que “não se admitirá a visita conjugal por pessoa que se encontre cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos”.

A nova medida também define que a visita deve ser concedida tanto ao preso provisório quanto ao definitivo, e que o direito pode ser suspenso por “decisão fundamentada da administração do estabelecimento penal, em decorrência de falta disciplinar”.